O conceito de sucessão no Direito do Trabalho é diferente do conceito do Direito Comum, como, das elucidações abaixo, já se depreende, por isso, se aceita como tendo havido sucessão sempre que alguém adquire um estabelecimento comercial ou industrial, na unidade orgânica, mesmo sem ter responsabilidade relativamente aos negócios da outra firma.
Por conseguinte, podemos dizer: a sucessão no conceito trabalhista que a palavra sugere quando uma pessoa adquire de outrem empresa, estabelecimento ou secção no seu conjunto, mesmo quando não existir vínculo jurídico de qualquer natureza entre sucessor e sucedido (conceito trabalhista).
Enfim, a dicção dos art. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho tem por finalidade a proteção do empregado, não importando que haja alteração na estrutura jurídica da empresa ou alienação, encampação, fusão, arrendamento ou sucessão universal do patrimônio da empresa, quando o sucessor prossegue no mesmo ramo de atividade. Não se pode esquecer que a Consolidação das Leis do Trabalho tem por objeto a proteção do empregado ao definir em seu artigo 3º que: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva..."
“Dá-se a sucessão quando firma assume o ativo e o passivo de outra, prosseguindo na negociação da firma anterior. Tem-se admitido, também, que há sucessão quando a firma em si não desaparece, mas desaparece, apenas, um estabelecimento, sendo os empregados aproveitados em outro estabelecimento do mesmo empregador.”(Mozart Victor Russomano)
Esclarece ainda Maurício Godinho Delgado, que para ele, a expressão empresa assume, aqui:
"um caráter funcional, prático, que é o de enfatizar a despersonalização do empregador e insistir na relevância da vinculação do contrato empregatício ao empreendimento empresarial, independentemente de seu efetivo titular. Quer a lei esclarecer que o contrato (do trabalhador) adere ao empreendimento, à universalidade de fato do estabelecimento e da empresa, independentemente da identidade daquele que detém sua titularidade".
Segundo Godinho, vejam-se a generalidade e a imprecisão dos artigos da CLT (10 e 448): “
“ali se fala em qualquer alteração; fala-se em mudança na propriedade ou estrutura jurídica; fala-se, ainda, que qualquer dessas alterações ou mudanças não afetará os contratos de trabalho; utilizam-se, por fim, expressões extremamente genéricas como qualquer e, principalmente, afetar os contratos..."
Prossegue Godinho:
"Tais imprecisões e generalidades tem permitido à jurisprudência, hoje, alargar o sentido original do instituto da sucessão trabalhista, de modo a abarcar situações anteriormente tidas como estranhas à regência dos artigos 10 e 448, CLT.
Essas novas situações, hoje comuns, em virtude do progresso, das mudanças sócio-econômicas e até tecnológicas, com as privatizações, desestatizações, terceirização de mão-de-obra e de serviços, empresas virtuais, conduziram a jurisprudência a reler e a rever os dois artigos da CLT, "encontrando neles um tipo-legal mais amplo do que o originalmente concebido pela doutrina e jurisprudência dominantes"(Maurício Godinho Delgado).
Nesse passo o entendimento dos nossos tribunais hoje é no sentido de que o fato de uma empresa se utilizar da estrutura física, ponto comercial e mais importante da clientela de outra já configuraria a sucessão, conforme se esclarece nas decisões que se transcreve:
SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR.
Transferida a unidade organizacional econômico-jurídica e tendo havido a continuação das atividades, com o aproveitamento da estrutura empresarial anterior, inclusive clientela, ponto comercial etc, configurada está a sucessão trabalhista. Em se tratando de obrigações trabalhistas, o novo titular da empresa responde não só pelas decorrentes dos contratos vigentes, mas também pelas relativas aos contratos já findos, ainda pendentes, como garantia que a lei dá ao empregado, a despeito de alterações de titularidade sobre as quais ele não tem nenhum controle (TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 666200701110001 DF 00666-2007-011-10-00-1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA.
A generalidade e a imprecisão dos arts. 10 e 448 da CLT têm permitido à jurisprudência proceder a uma adequação do tipo legal sucessório a situações fático-jurídicas novas surgidas no mercado empresarial dos últimos anos no país. Essas situações novas, em decorrência da profunda reestruturação do mercado empresarial brasileiro, conduziram a jurisprudência a reler os dois preceitos celetistas, encontrando neles um tipo legal mais amplo do que o originalmente concebido pela doutrina e jurisprudência dominantes. Para essa nova interpretação, o sentido e objetivos do instituto sucessório trabalhista residem na garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não poderá afetar os contratos de trabalho (arts. 10 e 448 da CLT). O ponto central do instituto passa a ser qualquer mudança intra ou interempresarial significativa que possa afetar os contratos empregatícios. Verificada tal mudança, operar-se-ia a sucessão trabalhista - independentemente da continuidade efetiva da prestação laborativa. Ou seja, a mudança na empresa que afete a garantia original dos contratos empregatícios provoca a incidência do tipo legal dos arts. 10 e 448 da CLT. No caso concreto, restou assentado pelo Regional que ambas as empresas (sucessora e sucedida) têm como objeto empresarial a administração de planos de saúde próprios ou de terceiros, e que foi transferida para a Reclamada a clientela da Saúde Unicor, havendo, pois, a transferência do principal patrimônio jurídico: o cadastro de clientes. Assim, tanto o fato de a alteração ter nascido de um contrato comercial, como a ausência de alienação de maquinários e transferência de funcionários, nada retira a proteção dos empregados insculpida nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da sucessão operada. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 3154 3154/2000-075-02-40.8)
"Responsabilidade da sucessora. Execução. Sucessão. A venda de filiais com o intuito de esvaziar a empresa de seus bens, fazendo remanescer na principal/executada somente a parte podre, traz à responsabilidade a empresa que tenha assumido a filial e que se encontra em franca produção" (TRT/SP 20010205432 - AP - Ac. 6ª T. 20010453479 - DOE 31/08/2001 - Rel. Sônia Aparecida Gindro).
SUCESSÃO TRABALHISTA– ARRENDAMENTO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSORA – Operou se, no caso em exame, o fenômeno da sucessão trabalhista, haja vista que o contrato de arrendamento é título hábil a ensejar a transferência da unidade econômico-jurídica da empresa de um para outro titular, mesmo que temporariamente, não havendo, assim, nenhum óbice para a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Nesta esteira, a sucessão traz como conseqüência legal a transmissão, ao sucessor, de toda a responsabilidade pelo passivo do sucedido, ainda que contemple débitos referentes a período anterior à efetivação do instituto. Uma vez reconhecida a sucessão de empregadores no curso da presente execução, exsurge nítida a legitimidade passiva da Agravante para assumir o processo no estado em que se encontrar e arcar com o débito em execução, por força dos ditames dos aludidos dispositivos legais. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT23. AP 00599.2006.091.23.00-1 – Rel. Des. Luiz Alcântara – J. 07.11.2007)
A verdade é que quando há um quadro fático que revela que uma Empresa que assume o ponto comercial, a estrutura física e principalmente a clientela de uma outra empresa, deve a mesma assim herdar não só todos os bônus como também os ônus dessa operação.
Não vem ao caso, o fato de o trabalhador supostamente não ter prestado serviços Empresa sucessora, pois, como ressalta Russomano, há que se preservar o direito dos trabalhadores que prestaram serviços à empresa. Por mera ficção, ou não, o empregador é a empresa, no conceito da Consolidação das Leis do Trabalho.
Trata se de duas empresas do mesmo ramo se torna inequívoca, portanto, a sucessão trabalhista desde que comprovada todos seus pressupostos ensejadores, não podendo nossa legislação permitir que uma empresa se valha de todo bônus da empresa sucedida sem também arcar com o ônus por ela gerado.
Ressalva se que no caso de empresa compradas em sede de recuperação judicial essa regra não será aplicada visto que por força do art.141 da lei 11101/2005:
art. 141: Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho".
Em seu § 2º, do artigo 141, da lei 11.101/05, aponta que:
"§ 2o: Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior."
Diante dessa moldura, qualquer tentativa de eximir-se da responsabilidade trabalhista deságua no insucesso.
Vale dizer, a sucessão, no direito do trabalho, considera a despersonalização do empregador, destacando a empresa, enquanto unidade econômica de produção, passando a atividade a ser desenvolvida e explorada por outra empresa, sem interrupção, usufruindo o mesmo ponto comercial e sua clientela, incidem as regras dos arts. 10 e 448 da CLT, caracterizando sucessão trabalhista, em sua concepção doutrinária e jurisprudencial.
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