Os cuidados a serem tomados são vários, dentre eles temos:
O primeiro é a obtenção
dos documentos do imóvel onde o prédio será construído no Registro de Imóveis,
verifique se existe o registro da incorporação do empreendimento, e se
pesam alguns ônus sobre ele, tal como penhora, hipoteca etc.
Em seguida, é
necessário verificar na Prefeitura Municipal, se os impostos estão em dia. Confirme
ainda se a planta do imóvel foi aprovada e se os dados correspondem aos que os
vendedores lhe forneceram.
Nunca é demais, também,
fazer uma busca em nome da construtora e da incorporadora, juntos aos cartórios
de protestos e distribuidores cíveis da justiça estadual e federal, inclusive
Justiça do Trabalho, para saber se existem ações ou protestos contras as
empresas. Além disso, deve ser obtida a Certidão Negativa de Débitos de
Tributos e Contribuições Federais.
Informe-se sobre o
regime das obras. Na construção por empreitada, a responsabilidade pela obra é
exclusiva do vendedor; o preço é fechado, com as prestações e os reajustes
predeterminados. Na construção por administração, há um "custo
estimado" do imóvel, e o comprador tem maior participação e corre mais
risco no empreendimento: assume as despesas de construção e paga uma taxa de
administração.
Como provavelmente o
imóvel que o comprador está pretendendo adquirir não é o primeiro que a
construtora e a incorporadora estão lançando, também é aconselhável que se
investigue junto ao PROCON, se há reclamações contra as empresas. E também,
visitar alguns prédios construídos ou em construção, dessas empresas, se
possível acompanhados de um engenheiro, onde se poderá verificar o material que
costumam empregar e a limpeza da construção, bem como se é costume atrasar a
entrega das obras ou se obedecem ao prazo previsto.
Em seguida, estando
tudo em ordem, o comprador deve pedir uma minuta do contrato de venda e compra
para ser analisado por advogado, para saber se pode assinar ou não. E deve
estudar a forma de pagamento, juros etc. e finalmente, se pode arcar com o
compromisso que pretende assumir.
Antes de adquirir um
imóvel na planta, é recomendável e mais barato procurar um advogado, para
examinar toda a documentação e auxiliar o comprador, do que ser obrigado a
contratar um advogado depois, quando os problemas aparecerem. É a chamada
advocacia preventiva.
A importância de se
fazer, antes da compra do imóvel, uma pesquisa no Registro de Imóveis, é porque
a incorporadora só pode vender as unidades (apartamentos), após arquivar nele,
uma série de documentos, exigidos pela lei.
Outro aspecto
importante, que vale ser mencionado, é que se constar em prospectos, contratos
ou publicidade, afirmações falsas sobre a constituição do condomínio, área,
tipo de construção, material empregado etc., o incorporador, o construtor e o
corretor, além dos diretores ou gerentes, incorrerão em crime contra a economia
popular. Por esta razão, o comprador deve guardar todos os prospectos sobre o
imóvel que pretende adquirir.
Aos contratos de compra
e venda na planta e em construção deve vir anexado o Memorial descritivo esse
descreve o que está sendo comprado, seguindo norma técnica da ABNT. Antes de
iniciar a venda das unidades, o incorporador deve tê-lo arquivado no Registro
de Imóveis.
Precisam constar do
memorial a metragem da área útil e de uso comum, a localização da vaga na
garagem, os acabamentos e sua qualidade com a especificação de fabricantes ou
marca dos materiais. Quando o imóvel ficar pronto, confira tudo e veja se ele
próprio está em perfeitas condições.
Após o problema da
ENCOL, que causou prejuízos de monta aos compradores e criou uma crise de
desconfiança muito grande no mercado, entrou em vigor em 2004, a Lei 10.931,
que acrescentou à lei 4.591 o chamado “Patrimônio de Afetação”, pelo qual, “a
critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da
afetação”. Por este regime, o terreno e as acessões objeto de incorporação
imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão
apartados do patrimônio do incorporador e serão destinados à consecução da
incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos
respectivos adquirentes. Assim, os compradores passam a ter mais garantias na
compra de seus imóveis.
Outro abuso são os
chamados juros no pé: o comprador recebe a garantia de que não terá de pagar
juros até a entrega das chaves, o que de fato ocorre. Mas, depois de o imóvel
estar pronto, passa-se a cobrar juros sobre todo o período financiado,
inclusive o anterior ao recebimento das chaves.
Incorporadoras e
construtoras que atuam também como agentes responsáveis pelo financiamento
alegam que precisam repassar o custo do capital utilizado para financiar a
obra. O argumento não é aceito pela Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça.
Uma portaria divulgada
pelo órgão em 15 de março de 2001 considera irregular a cobrança de juros no
pé. Mesmo essa portaria não tendo força de lei, ela aumenta para quem se sentir
lesado as chances de ganhar o direito de revisão ou até mesmo de rescisão
contratual.
Para evitar problemas
como esses, é muito aconselhável fazer constar do contrato de compra um item
que garanta sua imediata rescisão e a devolução dos valores pagos, devidamente
corrigidos:
Se a obra não for
entregue na data combinada;
Se forem cobrados juros
no pé; e/ou
Se sua conclusão se
atrasar sem uma justificativa cabível.
Nesses casos, o melhor
é precaver-se com a cláusula de rescisão, ainda que seja sempre possível
recorrer à lei federal nº 4.591/64, complementada pela 8.078/90, que
regulamenta a atividade de incorporação imobiliária. A legislação é clara:
Quem compra deve ser
informado pelo menos a cada seis meses sobre o andamento da obra.
Quem compra pode
impedir modificações não previstas no projeto e na execução da obra.
Quem compra tem direito
a indenização por prejuízos decorrentes de atraso no prazo combinado.
Busque sempre seus
direitos, pois o sonho da casa própria pode acabar virando um pesadelo.
Nosso Escritório
encontra – se a disposição para auxiliá-los em todas as fases de analise do
imóvel a ser adquirido e na busca pelos danos causados pelas Construtoras.

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