A partir da Constituição Federal de 1988, que reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, os juristas, e mais especialmente os juízes, começaram a formar uma nova e moderna concepção em relação aos deveres e direitos dos concubinos.
Constituição Federal em seu art. 226, § 3º estabelece que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Depois do primeiro passo, até para melhor definir e conceituar a Lei Maior surgiu os primeiros esboços de projetos de leis que buscavam complementar o avanço imprimido pelos Constituintes.
Alguns textos legais, que sucederam a Constituição vigente, influenciados pela nova diretriz da dignidade da pessoa humana, pacificaram muitos dos conflitos sociais até então existentes, e.g. as Leis 8.971, de 1994 e 9.278, de 1996, que disciplinaram a união estável.
Com o Código Civil de 2002, visivelmente inspirado nessa nova ordem de idéias, que priorizou a pessoa humana e os direitos da personalidade, a função social, a boa-fé, e tantos outros institutos voltados à garantia da dignidade da pessoa, vieram para selar o instituto da União estável.
Nele não há menção ao prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.
Não é necessário que morem juntos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que a comprovem, como por exemplo, a existência de filhos, ou seja, quando houver constituição de unidade familiar propriamente dita, não bastando o simples objetivo de fazê-lo.
Na União Estável prevalece o Regime da Comunhão Parcial de Bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no Pacto pré-nupcial.
A melhor forma de evitar futuras lides para comprovação da união estável é a elaboração da Escritura de Declaração/Contrato de União Estável
Normalmente o casal faz esta declaração com a finalidade de incluir o cônjuge no plano de saúde ou na hora de comprar algum imóvel em financiamento.
Não existe um tempo específico para se fazer esta declaração, ou seja, o casal pode declarar meses ou anos, até mesmo retroativamente e por isso na Declaração vem descrito o tempo de convivência, valendo a partir da data que o casal declara que está junto e não a data que ela foi feita.
Nesta declaração pode-se estabelecer o regime de bens dessa união mesmo não sendo um casamento, ou seja, é possível e recomendável se fazer a declaração com o regime da separação ou da Comunhão Universal de bens.
A Declaração deve ser necessariamente registrada no cartório, dando publicidade a mesma, o que vai evitar problemas futuros no caso de um rompimento.
A Declaração de União Estável, não é a mesma coisa que um casamento, porque os cônjuges não mudam o seu Estado Civil e não podem adotar um o sobrenome do outro.
Os documentos exigidos para se fazer a Escritura de Declaração de União Estável são o CPF e o RG originais se ambos forem solteiros.
Os separados ou divorciados devem apresentar também a Certidão de Casamento com a averbação de separação ou de divórcio.
Esta declaração não servirá, no futuro como documento para dar entrada para fazer a conversão de união estável em casamento.
Para se converter uma união estável em casamento, os noivos devem comparecer ao cartório de Registro civil do seu domicilio e dar entrada nos papeis de casamento.
Igual ao casamento convencional, os noivos (brasileiros ou estrangeiros) podem escolher o regime de bens e mudar o nome.
É necessário levar os documentos habituais e as duas testemunhas. para dar entrada no processo de habilitação.
A única diferença deste tipo de casamento, é a inexistência da Celebração, isto é, não existe a presença do Juiz de paz para realizar a cerimônia.Após o prazo de 16 dias, os noivos poderão retirar a certidão de casamento civil no Cartório.
O casamento começa a ter efeito nesta data.
Nosso Escritório encontra - se a disposição para auxiliá-los na elaboração de sua Declaração de União Estável.
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