A 10ª Turma do TRT/RJ condenou o
Fluminense Football Club e a Unimed do Norte Fluminense Sociedade Cooperativa
de Trabalho Médico Ltda., patrocinadora do clube, a pagarem o valor estimado de
R$ 500 mil a jogador de futebol, ao declarar a natureza salarial dos valores
recebidos a título de direito de imagem.
O atleta, que trabalhou na
agremiação de 15/1/07 a 14/1/09, afirmou que, por determinação do Fluminense,
constituiu a empresa M.M.R. Administração e Representação Esportiva Ltda., na
qual era sócio majoritário e administrador, para receber da Unimed parte do
salário como se fosse direito de imagem.
Na inicial, o jogador pediu para
que os valores recebidos a título de direito de imagem integrassem a
remuneração, refletindo no FGTS, nas férias acrescidas do terço constitucional
e na gratificação natalina. Pleiteou também o pagamento das diferenças
salariais a título de direito de arena e o pagamento da multa prevista no
artigo 477 da CLT. Julgados improcedentes os pedidos no primeiro grau, o
jogador recorreu.
O desembargador Flávio Ernesto
Rodrigues Silva, relator do acórdão, considerou que é cabível a integração dos
valores recebidos a título de direito de imagem e seus reflexos, pois é notório
que os clubes de futebol costumam celebrar contratos de exploração do direito
de imagem em paralelo aos contratos de trabalho, muitas vezes utilizando-se de
pessoa jurídica constituída pelo atleta para formalizar a contratação. Além
disso, afirmou que esta é uma manobra fraudulenta criada para desvirtuar a
natureza jurídica dos valores referentes ao verdadeiro salário, com a intenção
de sonegar os tributos sociais incidentes sobre tais quantias.
O magistrado salientou, ainda,
que o clube e sua patrocinadora são, também, responsáveis pelas diferenças
salariais e seus reflexos a título de direito de arena, no percentual de 20% do
total negociado, uma vez que cabe às instituições de prática desportiva
negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de
imagem de espetáculo ou eventos de que participem.
Quanto ao pedido da aplicação da
multa do artigo 477 da CLT, também mereceu reparo a sentença, na opinião do
relator, pois a mora se caracteriza pelo pagamento a tempo e modo. “O fato de
haver controvérsia quanto às parcelas devidas não impede a incidência da multa,
transfigurando-se ao empregador o ônus de provar o pagamento pontual das verbas
rescisórias, sob pena da aplicação da multa. No caso em tela, tendo sido
deferido por este Juízo ad quem o pagamento de verbas pleiteadas na inicial,
conclui-se que a quantia paga na rescisão foi inferior ao que seria devido”,
finalizou.
Nas decisões proferidas pela
Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
0 comentários:
Postar um comentário