O BCS Restaurante e
Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a funcionário que não
recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado. A decisão teve como
fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado no total desamparo, sem
usufruir das compensações legais para o período do desemprego.
Em primeiro grau, o
juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a empresa dispensou
o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha gerado dano moral ao
empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso requerendo a demissão por
justa causa, sustentando que o autor abandonou o emprego. Já o autor apresentou
recurso adesivo requerendo reparação moral, alegando que a dispensa foi
injusta, que não houve baixa na Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o
pagamento das verbas rescisórias.
Na opinião do relator
do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de
comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas
rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa - deixando
o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o
período do desemprego - justifica a reparação moral. Ou seja, o autor foi
dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da rescisão.
No caso em questão, o
magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano moral decorrente
do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair da ofensa à
dignidade do trabalhador pela impossibilidade de prover suas necessidades
básicas, o que não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da
vida. Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do
reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa
deve reparar o dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a
dignidade da pessoa humana e do trabalho.
Sendo assim, a
indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em R$ 5 mil. "O
valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor, em consonância com o
princípio da razoabilidade”, finalizou o magistrado.
Nas decisões proferidas
pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da
CLT.

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