A 4ª Turma do TRT/RJ
negou provimento ao recurso interposto por sócio da empresa Elgin S.A -
Engenharia Industrial, produtora de bens de consumo e industriais, baseando-se
na busca do equilíbrio entre o direito do trabalhador e o direito do sócio da
empresa, ou seja, quando o valor do imóvel penhorado for suficiente para o pagamento
da dívida trabalhista e a aquisição de nova moradia digna e confortável para o
sócio.
Após a concordância das
partes sobre os cálculos para o pagamento da dívida, foi verificada a
indisponibilidade de bens da empresa. Feitas tentativas de bloqueio de valores
via Bacen-Jud e Renajud, sem êxito, o juízo de primeiro grau deferiu a penhora
do imóvel do sócio.
Inconformado, o sócio
recorreu ao segundo grau, alegando que o bem penhorado é seu único imóvel e
como nele reside deveria ser reconhecido como bem de família. Alegou, ainda,
que houve excesso de penhora, já que o valor do bem é cerca de cinquenta vezes
maior que o valor executado.
A juíza convocada
Mônica Batista Vieira Puglia, relatora do acórdão, declarou que a qualidade de
bem de família é incontroversa, já que tal condição encontra-se consignada no
Registro de Imóveis. Mas declara, ainda, que tal condição de impenhorabilidade
do bem, pode ser relativizada, uma vez que se por um lado há o direito do
empregado ao crédito trabalhista, por outro, tem-se o direito do sócio à
moradia, impondo-se uma ponderação acerca dos direitos de ambas as partes.
Concluiu a magistrada
que com a flexibilização da condição de impenhorabilidade do bem, o imóvel pode
ser vendido e, assim, tanto a dívida trabalhista quanto o direito de moradia
estariam garantidos e, consequentemente, seriam devolvidos ao sócio valores
excedentes à dívida. Por maioria de votos decidiu a 4ª Turma negar provimento
ao apelo.
Nas decisões proferidas
pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da
CLT.

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