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CEDAE É CONDENADA EM R$ 730 MIL POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
CEDAE É CONDENADA EM R$ 730 MIL POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
A 5ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Estadual de Águas e
Esgotos (Cedae), empresa que opera e mantém a captação, tratamento, e
distribuição das redes de água e esgoto do Rio de Janeiro, ao pagamento de
cerca de R$730 mil, por danos morais e materiais, dentre outras verbas, em
favor de empregado afastado por invalidez total e permanente para o ofício de
operador de elevatória.
O operador entrou com reclamação
trabalhista alegando que no exercício de sua função era submetido a esforço
repetitivo de abrir e fechar válvulas nas bombas de recalque e retaguarda. Além
disso, carregava peso excessivo, no transporte de baldes de 15 litros, o que
provocou as síndromes LER/DORT (Lesões por Esforço Repetitivo/ Distúrbio
Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) e de túnel do carpo bilateral –
neuropatia resultante da compressão de nervo no canal do carpo, estrutura
anatômica que se localiza entre a mão e o antebraço.
A empresa recorreu à segunda
instância depois que o juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os
pedidos. A Cedae argumentou que não provocou dano ao empregado, que este não
comprovou sua incapacidade para o trabalho e que sua melhora seria possível com
tratamento cirúrgico. Alegou, ainda, que a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais contraria a dinâmica dos fatos, pois além da
ausência de culpa, o valor arbitrado à indenização não atende ao princípio da
razoabilidade e proporcionalidade, configurando-se excessivo o valor.
A desembargadora Tania da Silva
Garcia, relatora do acórdão, observou que uma doença profissional é
desencadeada pelo exercício especial de uma determinada atividade laboral, ou
seja, é aquela inerente à natureza do próprio trabalho e, no caso, o acidente
de trabalho trouxe não só a incapacidade laborativa do empregado, mas também
diminuição do seu patrimônio, fato que se refletirá no futuro. Observou, ainda,
que as atividades preventivas e de treinamento dos empregados não foram
suficientes. Segundo ela, o não fornecimento de equipamentos de proteção
individual e o fato de a Cedae não ter realizado a análise de acidente de
trabalho sugeriram a culpa.
De acordo com a magistrada, a
doença ocupacional foi reconhecida pela autarquia previdenciária. Já o nexo de
causalidade entre a doença ocupacional desenvolvida e o auxílio-doença deferido
pela Previdência Social teria sido comprovado pelo laudo pericial.
Concluiu a relatora que,
considerando o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da
indenização, mostrou-se elevado o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau
para o pagamento de danos morais (R$350.000,00). Pelos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, reduziu a quantia para R$100 mil.
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