Os cooperativados devem prestar serviço pelas cooperativas com total autonomia, isto é sem subordinação, devendo os serviços ser especializados.
Em relação à prestação do serviço através de cooperativa entende Sergio Pinto Martins que:
“O ideal, portanto, é que o associado não preste de maneira individualizada, pessoalmente, pois poderá ficar evidenciada a pessoalidade, caracterizando-se o vinculo de emprego, se estiverem presentes os demais requisitos do art. 3º da CLT.”
Logo se houver subordinação do cooperado a cooperativa ou a empresa tomadora dos serviços, e houver continuidade na prestação de serviços pela mesma pessoa e o serviço for por tempo indeterminado e permanente, existirá vinculo.
O judiciário não pode corroborar com a pratica reiterada das cooperativas serem mera intermediadora de mão de obra, uma vez que não se pode utilizar as cooperativas para substituir mão de obra permanente.
O art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a definição legal de empregador, in verbis:
"Art. 2° Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1° Equiparam-se ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados".
Empregado, por sua vez, tem sua definição pormenorizada no art. 3º, também da Consolidação das Leis do Trabalho, abaixo transcrita:
"Art. 3° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Pela observância de tais definições, restam cristalinas as principais características de todo contrato de trabalho, quais sejam: subordinação, pessoalidade, continuidade, onerosidade, bilateralidade (as prestações são recíprocas), comutatividade (expectativa de manutenção da equivalência das prestações inicialmente ajustadas), e alteridade (a prestação se dá para o outro, por conta do outro). O contrato de trabalho, inclusive, é válido, ainda que a Carteira de Trabalho e Previdência Social não tenha sido assinada, como ocorreu na hipótese ora tratada.
Nesse passo não há dúvida, que a relação que existirá entre a Cooperativa e o cooperado será uma relação de emprego.
A Cooperativa assumi os riscos do negócio, ao fiscalizar regularmente a atividade desempenhada pelos cooperados, existindo subordinação quanto ao horário, posto que não deverá haver determinação no que se refere ao horário de início e fim das atividades diárias, não podendo o cooperado ser obrigado a cumprir o horário estipulado.
Além do controle de horário é de destacar, também, que o vinculo se caracteriza quando o cooperado não possui nenhuma influência na gestão da Cooperativa, não participa de assembléias, não vota, nem recebe retorno das sobras líquidas do exercício.
Logo se verificada a subordinação jurídica do associado, estará configurado o vínculo empregatício com sociedade cooperativa que é na verdade mera intermediária de mão-de-obra.
A Cooperativa não pode se revestir na condição de agenciadora ou locadora de mão de obra, pois desvirtua seus objetivos estabelecidos pela lei 6.019/74, tendo como único e exclusivo objetivo burlar a exigência da incidência de encargos sociais e trabalhistas.
A sociedade que vise apenas locar mão-de-obra não poderá se constituir na forma de cooperativa por não atender aos requisitos deste tipo de sociedade, mas tão-somente como empresa locadora de mão-de-obra, com as conseqüências legais, em especial a contratação de empregados para a prestação de serviços dentro das hipóteses permitidas pelo Enunciado nº 331 do TST.
Por fim, insta salientar que deve haver variação salarial mês a mês pelo desempenho das tarefas do cooperado, impossível uma pessoa trabalhar com a mesma produção mensal ininterruptamente. Caso não haja a variação, estará caracterizada a onerosidade e a comutatividade, já que de plano as partes já sabiam quais seriam as prestações e contraprestações a serem efetuadas.
O princípio da primazia da realidade privilegia a verdadeira relação existente entre as partes, e não a mera roupagem formal, como possa parecer a relação entre cooperado e Cooperativa, essa faz o empregado assinar um contrato de cooperado para que a ingressasse em seus quadros, como forma de livrar-se do pagamento de todas as verbas trabalhistas que eram devidas ao mesmo.
Uma vez presente a subordinação, a continuidade, a pessoalidade e o salário como contraprestação pelos serviços executados, demonstra se plenamente caracterizada a relação de emprego ora em análise.
A jurisprudência também demonstra a existência do princípio da primazia da realidade, conforme se observa nos julgados abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO - COOPERATIVA - FRAUDE - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Caracterizada a fraude na tentativa de desvirtuar a relação empregatícia havida, é de se aplicar ao caso a regra de proteção contida no artigo 9o da CLT. Presentes os requisitos da relação de emprego, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a beneficiária dos serviços prestados. Recurso provido. (TRT/SP - 00661200603602008 - RO - Ac. 10aT 20090257710 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 28/04/2009)
COOPERATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. O cumprimento de jornada de trabalho pré-determinada e a prestação de serviços para a mesma empresa ao longo de todo o período revelam a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade). Verificada a contratação da cooperativa como típica intermediadora de mão de obra, inexistindo a affectio societatis entre os cooperados, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. Inteligência do art. 9o. da CLT. (TRT/SP - 02513200631702004 - RO - Ac. 4aT 20090417229 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 05/06/2009)
"RELAÇÃO DE EMPREGO – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – Vínculo de emprego. Princípio da primazia da realidade. "O significado que atribuímos a este princípio é o da primazia dos fatos sobre as formas, as formalidades ou as aparências. Isto significa que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle" (Américo Plá Rodriguez, princípios de direito do trabalho, editora LTR – SP, 1ª ed., 3ª tiragem, 1994, p. 227)". (TRT 1ª R. – RO 20661-96 – 6ª T. – Rel. Juíza Doris Luise de Castro Neves – DORJ 25.03.1999).
Conforme o exposto, à outra conclusão não se pode chegar senão a de que em uma relação cooperativa x cooperado poderá efetivamente existir relação de emprego entre as partes e conforme preceitua a súmula 331 do Colendo TST o vinculo poderá se dar até mesmo com a empresa tomadora dos serviços.
Nesses casos a anotação na Carteira de Trabalho deverá ser efetuada e, ainda, deverá ser efetuado todos os pagamentos de das verbas devidas que nunca foram pagas.
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