INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

As normas do Código de Defesa do Consumidor emanadas de interesse público acoplam-se no contexto social como instrumentos efetivos de defesa e proteção do consumidor, especialmente para assegurar a inviolabilidade dos direitos personalíssimos e preservar os interesses econômicos envolvidos.

Os direitos dos consumidores serão amparados judicialmente, e conforme o artigo 6º, VI, reconfirma-se a possibilidade de invocação do Poder Judiciário por parte do consumidor, no que diz respeito a prevenção e reparação dos danos por eles sofridos, quer eles sejam patrimoniais, morais, individuais, coletivos ou difusos.

Nesse entendimento o caput do artigo 42 do Código, afirma que:

"na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça"

Trata-se de um dever negativo do fornecedor-credor de não expor o consumidor inadimplente o ridículo, nem tampouco constrangê-lo ou ameaça-lo na cobrança de débito. Poderá com isso, o fornecedor valer-se de todas as garantias proporcionadas juridicamente, mas nunca intimidar ou ridicularizar o consumidor.

Claramente observa-se que uma empresa não pode exercer abusivamente a sua SUPOSTA posição de credor, , devendo observar com rigor o padrão legalmente previsto para o recebimento do seu crédito.

A empresa pode inscrever arbitrariamente o nome de seus clientes devedores nos cadastros restritivos de crédito, não utilizando-se das medidas judiciais cabíveis que o ordenamento jurídico oferece para determinado caso, onde o CONSUMIDOR TERÁ O DEREITO DE EXPOR SUA DEFESA, sendo que se inscrito arbitrariamente nos cadastros restritivos de crédito, já é condenado a "MAU PAGADOR", tendo privado o seu direito de defesa, e conseqüentemente estando mau visto perante a sociedade.

É através da jurisdição que se tem uma solução pacífica dos direitos violados, e por isso, compete a todos invocar a sua atuação, sempre que houver lesão ou ameaça de direito. Por isso mesmo, o inadimplemento de obrigação creditícia apenas torna o credor o titular do direito de cobrar a dívida do devedor, e para isso, deverá valer-se dos meios que a lei autoriza para realizá-lo. Isto é, deverá submeter a pretensão ao Poder Judiciário, para realizar seu direito. Somente após a apreciação definitiva do Poder Judiciário, com o reconhecimento desse direito é que o mesmo se torna exeqüível pelos meios coercitivos estabelecidos pela lei. Antes disso, o credor tem apenas uma expectativa desse direito. O que no caso fere ainda mais o direito do consumidor é o fato de que nem ao menso há apuração previa da Empresa, com um processo administrativo, desconstituindo a cobrança indevida feita em seu nome.

Assim ensina o ilustre autor Fabio Ulhoa Coelho sobre a inclusão indevida:

"A objetividade jurídica da norma visa tutelar a honra, a intimidade, a privacidade, a liberdade pessoal e a paz do consumidor de produtos e serviços, garantindo-lhe a tranqüilidade necessária para exercer os seus direitos, sem que haja a opressão e outros mecanismos inibidores exercidos pelos mais fortes, contrapondo-se a possibilidade de ser submetido ao ridículo, equivalente a faze-lo merecedor do escárneo, de zombaria; a faze-lo alvo do riso e do cômico, com sérios danos da ordem material e moral, e porque não dizer: da própria imagem" (COELHO, Fábio Ulhoa, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, Saraiva, página 168.)

O Código de Defesa do Consumidor expressa em seu artigo 39, VII:

"art. 39- é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos".

A empresa tem o dever de cuidar do serviço que presta, assim a inclusão indevida pela falta de apuração ou mesmo falha e má fé da prestadora de serviço, prejudicam o consumidor que gerou cobranças indevidas e a conseqüente inclusão na cadastro de inadimplentes.

O entendimento da jurisprudência brasileira, que o tipo de conduta praticado pela empresa enquadra-se no Art. 14 C/C o art. 43 que trabalham em forma de sistema, desta forma caracterizando um dano moral ou extrapatrimonial que também pode ser considerado material. De forma que considera que violado o dever de aviso, informação, CORREÇÃO ou de registro correto, havendo o registro ou cadastro, há dano moral puro ao consumidor, desnecessária a prova do dano.

Dispõe o art. 14 da lei consumerista:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em virtude da má prestação de serviço, o consumidor é prejudicado, resta saber o que houve de fato, má fé da representante da empresa, que falha do serviço, o que gera um dano em virtudes da cobrança indevida.

Ora, é por demais evidente o desrespeito às regras de proteção ao consumidor, levado a efeito pelas empresas, como se infere de diversos dispositivos da lei 8078/90, in verbis:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
X- A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".

"Art.22 - Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. No caso de descumprimento, total ou parcial das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." (artigo 22 e seu parágrafo único);

0 comentários:

Postar um comentário