A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por unanimidade, a União, que representa o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por litigância de má-fé em processo que a instituição cobrava quantia superior ao descrito em termo de acordo feito em primeiro grau. Com a decisão, que considerou que houve alteração da verdade dos fatos, o INSS terá que pagar multa de mil reais à parte de que a entidade exigia pagamento.
Inconformada com a decisão
proferida pelo juiz Angelo Galvão Zamorano, da 82ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, que negou argumento do INSS de que o valor tributável em Termo de
Conciliação era R$40.000,00, e não apenas os R$5.000,00 discriminados no
documento de acordo, a instituição interpôs agravo de petição das contribuições
previdenciárias.
No entanto, na opinião do relator
do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, a agravante litigou de má-fé
ao alterar a verdade dos fatos, pois o Termo de Conciliação esclarecia que,
apesar de a reclamada ter a obrigação de pagar ao reclamante a quantia líquida
de R$45.000,00, apenas R$5.000,00 referiam-se aos serviços eventuais prestados.
Sendo assim, os outros R$40.000,00 não eram tributáveis, pois referiam-se à
indenização por danos morais.
O magistrado afirmou, ainda, que
o litigante de má-fé é aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do
processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao
andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato
do processo; provoca incidentes manifestamente infundados; ou interpõe recurso
com intuito manifestamente protelatório.
O desembargador observou que o
“dever de bem agir com lealdade e boa fé deve ser obedecido, pois quem não age
de acordo com esses preceitos deve ser penalizado. No caso em concreto, a
agravante afirmou que o valor tributável não era apenas R$5.000,00, mas também
os R$40.000,00 restantes não discriminados”.
Baseado nos argumentos
apresentados pelo relator, a 4ª Turma condenou a União (INSS) como litigante de
má-fé, a pagar a multa de R$1.000,00 em prol da agravada, por alterar a verdade
dos fatos e interpor recurso com espírito eminentemente protelatório (CPC, art.
17, II e VII).

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