O Instituto Sumaré de Educação
Superior Ltda. (Ises), de São Paulo, foi condenado ao reconhecimento do vínculo
empregatício de uma professora que lhe prestava serviços mediante contrato com
a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Educação do Estado de São Paulo
– Coopesp. O Ises recorreu da condenação, mas a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento, ficando
mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ).
Na reclamação, a empregada alegou
que foi admitida aos serviços do instituto como professora, sem a devida
anotação do contrato de trabalho, e foi obrigada a associar-se à Coopesp, como
condição para prestar serviços de forma pessoal, subordinada e habitual exclusivamente
ao Ises, único beneficiário do seu trabalho. Segundo depoimento do
representante do Ises, toda a equipe docente da instituição, de cerca de 150 a
200 professores, são cooperados.
Condenado em primeira e segunda
instâncias ao reconhecimento do vínculo empregatício, o instituto recorreu, sem
êxito, ao TST. De acordo com o relator que examinou o recurso na Terceira
Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o Tribunal Regional anotou que a
Coopesp, sob o manto de uma cooperativa, agiu de maneira a dissimular o vínculo
empregatício existente entre a professora e o instituto, uma vez que a relação
cooperativada não foi validada.
Nesse sentido, informou o
relator, o Regional assinalou a total inconsistência da alegação de que o
trabalho da professora se dava de forma autônoma e livre, "tendo em vista
a inevitável subordinação inerente à natureza da relação entre instituição de
ensino e professor, o qual deve seguir as diretrizes educacionais daquela e
cumprir horário estrito concernente às lições aos alunos da instituição".
O relator ressaltou ainda que o
Ises terceirizou serviços irregularmente. "O magistério é atividade
primordial e essencial, função finalística da instituição de ensino,
constatando-se, por isso, a ilegalidade destacada pelaSúmula
331 item I, do TST e a necessidade de reconhecimento do vínculo
empregatício", afirmou. Dessa forma, negou provimento ao agravo de
instrumento do instituto. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-132800-24.2007.5.02.0015
Fonte: TST

0 comentários:
Postar um comentário