A Primeira Turma do Tribunal do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada da Brasil
Telecom S/A que pretendia receber indenização por dano moral e material por ter
sido dispensada, segundo ela de forma discriminatória, junto com outros 680
colegas. A Turma entendeu aplicar-se ao caso a prescrição de três anos prevista
no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
A decisão segue o entendimento
que vem se firmando no TST no sentido de que o ajuizamento de ação civil
pública não interrompe a contagem da prescrição, pois a decisão proferida nessa
ação não tem caráter constitutivo, mas declaratório, sendo a data do término do
contrato de trabalho o marco inicial para verificação da prescrição,
A trabalhadora foi contratada em
1989 como representante de atendimento e dispensada em maio de 1999 em virtude
da demissão de 680 empregados realizada pela Brasil Telecom. Para ela, a
dispensa foi discriminatória porque atingiu trabalhadores na faixa etária de 40
anos, dos quais mais da metade contavam com mais de 20 anos de serviço na
empresa e muitos estavam perto da aposentadoria.
Por isso, ajuizou em junho de
2010 reclamação trabalhista na qual requereu indenização por danos morais e
materiais. Apesar dos mais de dez anos transcorridos entre a dispensa e o
ajuizamento da ação, ela afirmou que o marco inicial para a contagem do prazo
prescricional seria o trânsito em julgado de uma ação civil pública em que foi
reconhecido, em instância ordinária, o caráter discriminatório da demissão.
Prescrição
O juízo de primeiro grau, porém,
declarou a prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O
entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Para o TRT, apesar do argumento principal do pedido de indenização ter sido o
reconhecimento, na ação civil pública, da dispensa discriminatória, a rescisão
do contrato de trabalho se deu em 31/05/1999, e o prazo para propor ação
trabalhista é de dois anos, contados dessa data.
A Primeira Turma do TST também
concluiu prescrita a pretensão, mas entendeu aplicar-se ao caso a prescrição
trienal. O relator do recurso da trabalhadora, ministro Hugo Carlos
Scheuermann, lembrou ser pacífica a competência da Justiça do Trabalho para
julgar causas sobre dano moral decorrentes das relações de trabalho a partir da Emenda
Constitucional nº 45/2004. No caso, porém, em que a origem do dano ocorreu
antes da promulgação da Emenda, a prescrição aplicável é a do Código Civil,
observada a regra de transição do artigo 2.028.
O relator para concluiu então que
o triênio deveria ser contado a partir do momento da entrada em vigor do Código
Civil, em 12/01/2003, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora pelo
transcurso do lapso prescricional em 11/01/2006.
Processo:TST-AIRR-358-53.2011.5.09.0664
Fonte:TST

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