A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu, por unanimidade, que trabalhador contratado para atuar como segurança para laborar em banco não tem direito a receber indenização por dano moral por ter feito revista em clientes da instituição financeira. A decisão confirma sentença proferida pela juíza Mônica de Amorim Torres Brandão, da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Inconformado com a decisão em
primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos, o autor interpôs recurso
ordinário, reforçando que caberia indenização por danos morais. O trabalhador
sustentou que, por determinação da ré, era obrigado a revistar todos os
clientes do local onde prestava serviços. Tal função, segundo ele, gerava
constantes constrangimentos e aborrecimentos em razão das agressões verbais e
ameaças por causa do travamento espontâneo da porta giratória.
Segundo o relator do acórdão,
desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, os danos morais não aceitam
presunção de sofrimento, menos ainda de dor. "É preciso que haja
evidência, prova real, o que, definitivamente, não restou comprovado no caso em
testilha", observou o magistrado no acórdão. Segundo o relator, não foi
possível aproveitar sequer parte do depoimento da presencial conduzida pelo
autor, na qual teria ficado evidente o intuito de beneficiar a parte.
De acordo com o magistrado, os
fatos narrados representaram apenas aborrecimentos característicos ao cotidiano
da vida na função para a qual o empregado, espontaneamente, aceitou
desempenhar. Sendo assim, não foi provado que houve o dano pedido pelo autor.

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