Veja o que diz o art. 267 do
Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 267 – Poderá ser imposta a
penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média,
passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma
infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como mais educativa. Conheça o Código de Trânsito na íntegra.

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