Empregada doméstica que praticar delito não poderá sacar FGTS

Babá que bater em crianças e cuidador que maltratar idosos não terão acesso ao fundo, desde que o patrão tenha como comprovar o crime.
 O senador Romero Jucá acrescentará à proposta de regulamentação do trabalho doméstico, um dispositivo que impede trabalhadores que praticarem atos criminosos de sacar a indenização. A alteração vai deixar claro que a babá que bater em crianças ou o cuidador que maltratar idosos não terão acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Para evitar o acesso à indenização, no entanto, o patrão terá de comprovar o delito.

"Não haverá liberação da indenização nos casos comprovados onde haja violência contra crianças ou idosos, roubo e crimes cometidos comprovadamente contra membros da família. Nesse caso, teremos um dispositivo que vai bloquear os recursos da indenização" ,disse o senador Romero Jucá, relator da regulamentação dos pontos ainda obscuros da emenda constitucional que ampliou os direitos dos empregados domésticos.

Justa causa

Segundo Jucá, não se pode falar em justa causa quando se trata de emprego doméstico, já que é impossível configurar e comprovar a motivação. "Nessa relação de trabalho, é temerário dizer o que é justa causa. Queimar o arroz ou uma blusa? É difícil, inclusive, encontrar uma testemunha que possa assegurar o que de fato houve, já que em uma casa, estão todos muito envolvidos", assinalou.

A ideia do senador é que o patrão recorra à Justiça para reaver o dinheiro já depositado no fundo do trabalhador antecipadamente, conforme prevê sua proposta, nos casos que configurarem demissões por atos criminosos. "Não queremos criar a instituição da denúncia vazia contra o empregado. Temos que ter a efetiva comprovação, por isso a Justiça é que vai determinar o reembolso do FGTS para o empregador", destacou.

Essas alterações ocorreram após a reunião da Comissão Mista de Consolidação das Leis que, entre outras coisas, analisa pontos da Constituição que precisam ser regulados. O texto inicial previa que, ainda que o patrão tivesse uma gravação com o empregado batendo em seu filho, o trabalhador teria direito à indenização. Esse ponto, porém, recebeu inúmeras críticas dos parlamentares. A decisão de alterar a redação deu-se em menos de cinco minutos, enquanto o senador conversava com jornalistas e era questionado sobre o fato.

Para justificar sua primeira alternativa, Jucá afirmou a necessidade de proteger o empregado, a parte mais fraca da relação. "Na minha visão, entre 'precarizar' a relação e criar um benefício diferenciado por conta de um trabalho e de uma relação diferenciada, eu fiquei do lado do empregado doméstico. Entre o empregador e o governo, eu preferi ficar do lado do empregador.", disse, reiterando sua intenção de reduzir as alíquotas patronais que passaram a ser obrigatórias com a emenda.

A indenização de que trata o senador será fruto de um porcentual sobre o salário pago mensalmente pelo empregador. No texto, Jucá acrescenta 3,2% aos 8% de FGTS já previstos em lei. Assim, quando a doméstica sair do emprego, o patrão não terá de desembolsar o valor de uma só vez - hoje, quem demite sem justa causa paga a multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Em benefício dos empregadores, o relator diminuiu, ainda, a alíquota patronal do INSS de 12% para 8%. 

Fonte: Estadão

Recorra de suas multas


Veja o que diz o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. Conheça o Código de Trânsito na íntegra.


Coca-Cola, Vivo e Tim são multadas por publicidade enganosa

A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ), por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC/MJ), multou nesta terça-feira as empresas Coca-Cola, Vivo e Tim por veiculação de publicidade enganosa.

A Empresa SABB - Sistema de Alimentos e Bebidas do Brasil Ltda (Coca-Cola) foi multada no valor de R$ R$ 1.158.908,00 (um milhão, cento e cinqüenta e oito mil, novecentos e oito reais) por publicidade enganosa na oferta da bebida “Laranja Caseira”.

Para o DPDC, houve ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente ao direito básico à informação e à proteção contra a publicidade enganosa, quando o anunciante deixou de esclarecer que o produto é um “néctar” e não um “suco”. Isso significa que foi omitido do consumidor o fato de que produto possui aditivos e água, além do suco da fruta.

A empresa Vivo S/A foi multada em R$ 2.260.173,00 (dois milhões, duzentos e sessenta mil, cento e setenta e três reais) por publicidade enganosa durante a campanha publicitária “Vivo de Natal”. A empresa não demonstrou de forma adequada, clara e ostensiva as condições para a real obtenção dos minutos e dos torpedos promocionais.

A mensagem publicitária da Vivo não apresentava dados essenciais para que o consumidor ganhasse R$ 500,00 (quinhentos reais) em ligações e mais 500 torpedos SMS. Além disso, foi apurado que a Vivo vendeu uma quantidade de pacotes superior a sua capacidade operacional.

A terceira empresa multada foi a TIM. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor aplicou sanção de multa, no valor de R$ R$ 1.654.236,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), à empresa Tim Celular S.A por publicidade enganosa na campanha publicitária “Namoro a Mil”.

Da mesma forma que a empresa Vivo, a TIM não demonstrou de forma adequada, clara e ostensiva as condições para o consumidor obter os minutos e torpedos promocionais, pois ao anunciar o serviço induzia a erro o consumidor a respeito do recebimento dos 1.000 (mil) minutos e da concessão de torpedos.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, para garantir a efetividade do direito à informação do consumidor é necessário que a oferta seja adequada, clara e ostensiva sobre os dados característicos do produto ou serviço, de modo que os destinatários dessas informações facilmente entendam e percebam as peculiaridades do produto ofertado. Isso é fundamental para que os consumidores exerçam de forma plena seu direito de escolha.

A aplicação das multas levou em consideração os critérios do Código de Defesa do Consumidor. Os valores devem ser depositados em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) do Ministério da Justiça, com o objetivo de serem aplicados em ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da defesa dos consumidores.

Consumidor poderá acompanhar pela internet utilização de celular pré-pago


Com o propósito de manter usuários de telefonia móvel informados sobre os serviços adquiridos, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) aprovou nesta terça-feira (9) projeto que obriga operadoras de telefonia móvel a disponibilizar, em sua página na internet, informações sobre utilização de créditos de planos pré-pagos, assegurada a privacidade do usuário, bem como de condições de preços praticados e serviços oferecidos.
O projeto recebeu decisão terminativa e poderá seguir para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para análise pelo Plenário do Senado.
A autora do projeto (PLS 52/2012), senadora Lídice da Mata (PSB-BA), observa que a telefonia móvel no Brasil é um serviço oferecido por poucas empresas para mais de 80% da população, incluindo pessoas com dificuldades de acesso e compreensão das informações.
Lídice da Mata argumenta que, por causa da diversidade de planos e promoções disponíveis no mercado, as informações divulgadas pelas empresas nem sempre são claras e os assinantes de planos pré-pagos encontram dificuldades para acompanhar seus gastos.
A relatora do projeto, Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), concorda com a proposta, que aprimora a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997). Ela informa que a modalidade pré-paga é a que predomina entre os usuários de celular e a que lidera as reclamações feitas a órgãos de defesa do consumidor, demonstrando a necessidade de melhorar a qualidade dos serviços.
Vanessa Grazziotin lembra que as operadoras já contam com sistemas informatizados para gerenciar a utilização dos créditos de planos pré-pagos, fazendo com que a publicação dessa informação na internet não implique grandes gastos, “ainda que se considere o aparato de segurança imprescindível à garantia de privacidade de cada usuário”, frisou.


Turma aplica prescrição trienal em ação por danos morais


A Primeira Turma do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empregada da Brasil Telecom S/A que pretendia receber indenização por dano moral e material por ter sido dispensada, segundo ela de forma discriminatória, junto com outros 680 colegas. A Turma entendeu aplicar-se ao caso a prescrição de três anos prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
A decisão segue o entendimento que vem se firmando no TST no sentido de que o ajuizamento de ação civil pública não interrompe a contagem da prescrição, pois a decisão proferida nessa ação não tem caráter constitutivo, mas declaratório, sendo a data do término do contrato de trabalho o marco inicial para verificação da prescrição,
A trabalhadora foi contratada em 1989 como representante de atendimento e dispensada em maio de 1999 em virtude da demissão de 680 empregados realizada pela Brasil Telecom. Para ela, a dispensa foi discriminatória porque atingiu trabalhadores na faixa etária de 40 anos, dos quais mais da metade contavam com mais de 20 anos de serviço na empresa e muitos estavam perto da aposentadoria.
Por isso, ajuizou em junho de 2010 reclamação trabalhista na qual requereu indenização por danos morais e materiais. Apesar dos mais de dez anos transcorridos entre a dispensa e o ajuizamento da ação, ela afirmou que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria o trânsito em julgado de uma ação civil pública em que foi reconhecido, em instância ordinária, o caráter discriminatório da demissão.
Prescrição
O juízo de primeiro grau, porém, declarou a prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o TRT, apesar do argumento principal do pedido de indenização ter sido o reconhecimento, na ação civil pública, da dispensa discriminatória, a rescisão do contrato de trabalho se deu em 31/05/1999, e o prazo para propor ação trabalhista é de dois anos, contados dessa data.
A Primeira Turma do TST também concluiu prescrita a pretensão, mas entendeu aplicar-se ao caso a prescrição trienal. O relator do recurso da trabalhadora, ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou ser pacífica a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre dano moral decorrentes das relações de trabalho a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. No caso, porém, em que a origem do dano ocorreu antes da promulgação da Emenda, a prescrição aplicável é a do Código Civil, observada a regra de transição do artigo 2.028.
O relator para concluiu então que o triênio deveria ser contado a partir do momento da entrada em vigor do Código Civil, em 12/01/2003, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora pelo transcurso do lapso prescricional em 11/01/2006.

Fonte:TST

Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada


É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.

O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.

Para ele, “não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.

Divergência no STJ

No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. “Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos”.

Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o REsp 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, “os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores”.

No REsp 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que “a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados”.

Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que “é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (REsp 1.177.349).

No REsp 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: “embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela”.

Irrepetibilidade dos alimentos

De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial.

“Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento”, declarou Benjamin.

Precariedade

Benjamim também mencionou o REsp 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. “É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário”, afirmou.

Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. “Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito”, ponderou.

Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva.

Critérios de ressarcimento

Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.

Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.
Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.

O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.

Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1384418 http://dlvr.it/3gnzwz

Comissão aprova informação obrigatória sobre durabilidade de bens de consumo


A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na última quarta-feira (10) o Projeto de Lei 5367/13, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que obriga o fornecedor de bens de consumo duráveis a prestar informação ao consumidor sobre o tempo de vida útil do produto. De acordo com a proposta, a informação deverá ser clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
O parecer do relator, deputado Paulo Wagner (PV-RN), foi favorável. “Essa informação serve para uma análise do real custo do produto, que deve levar em consideração o tempo previsto de uso, bem como avaliar se a qualidade divulgada para alguns produtos condiz com a realidade deles quando em uso”, afirma.
A autora do projeto destaca que diversos fornecedores, principalmente de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, reduzem a vida útil e dificultam o conserto de produtos, para garantir que sejam usados pelo menor tempo possível, acelerando o ciclo de consumo, num padrão de produção conhecido como “obsolescência programada”.
Pela proposta, o não cumprimento do disposto na nova lei sujeita os infratores às sanções administrativas e penais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei8.078/90), que vão de multa à interdição das atividades do estabelecimento.
Tramitação
De caráter conclusivo, o projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.